Quando ocorre o encerramento irregular da empresa?
Segundo os tribunais brasileiros (Súmula 435/STJ), o encerramento irregular de uma empresa ocorre quando esta não se encontra mais no endereço registrado junto a Receita Federal ou nos Órgãos Públicos, ou seja, uma alteração do local onde era sua sede sem aviso à administração pública. Isso é entendimento pacificado, mas será que é a única forma de encerramento irregular da empresa?
A inexistência de faturamento pode ser considerada encerramento irregular da empresa?
Conforme o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, formada pelos Exmos. Desembargadores José Marcos Marrone (Presidente), Virgílio de Oliveira Junior e Marcos Gozzo, o encerramento irregular de uma empresa também pode ocorrer pela inexistência de faturamento pelo prazo de 3 (três) anos ou mais.
No acórdão proferido no dia 09 de fevereiro de 2022, em agravo de instrumento que visava modificar decisão de juízo a quo que havia negado instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, ficou determinada a inatividade empresarial através da informação da parte agravada, de não possuir faturamento desde 2018.
“Embora a agravada figure como “ativa” no “Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica” (fl. 89), ficou evidenciado nos autos que ela não possui ativos financeiros, nem veículos hábeis a responder pelo débito objeto da execução, conforme se infere das pesquisas realizadas via Bacenjud e Renajud (fls. 118, 125, 192/195).
Além disso, deferida a penhora sobre o seu faturamento (fl. 207), a agravada noticiou que, desde 2018, não possui qualquer faturamento (fls. 210/211). Ora, a total ausência de faturamento da agravada de janeiro de 2018 a 28.2.2021 (fl. 211), portanto, há mais de três anos, leva à conclusão de que ela está inativa. Logo, há indícios veementes de desativação da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular.”
O julgado traz uma inovação e agora a tendência é de que o encerramento irregular não ocorra somente com a não comunicação de alteração de endereço como era de costume.
Quem responde pela dívida de empresa fechada de forma irregular?
A decisão do juiz de primeira instância, negava a desconsideração da personalidade jurídica por falta de indícios de abuso e desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil, porém no julgamento do Agravo de Instrumento ficou decidido que, mesmo não tendo se caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, informados pelo juiz de primeira instância, por se tratar de uma empresa com encerramento irregular, os sócios deverão ser incluídos no polo passivo e citados para o pagamento do débito.
Com o novo entendimento, os sócios passaram a responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da empresa inativa.
Entendimento doutrinário e jurisprudencial da responsabilidade
Esse entendimento também já foi firmado pelo doutrinador Amador Paes de Almeida em seu livro Execução de bens dos sócios, e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na AI nº 2247473-37.2018.8.26.0000, de Santa Cruz do Rio Pardo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. PAULO ROBERTO DE SANTANA, j. em 29.4.2019.
Fundamentação legal da responsabilidade subsidiária.
A base legal da decisão da responsabilidade subsidiária, que autoriza a afetação do patrimônio dos sócios tem previsão no Código Civil em seus artigos 1.023, 1.024 e 1.080:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívida da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Para ler o acórdão na integra acesse o processo 2141291-22.2021.8.26.0000.
AZN