FRANQUEADOR ESCONDE PROCESSO DE FRANQUEADOS E TEM CONTRATOS DE FRANQUIA ANULADOS!!!
Na hora da celebração de um contrato de franquia o franqueador tem por obrigação o fornecimento de informações, de modo transparente, aos futuros franqueados, através da Circular de Oferta de Franquia (COF). Isso é de suma importância para quem está investindo todo seu dinheiro em uma atividade e não pode correr riscos dos quais não possui conhecimento.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, no acórdão proferido em apelação cível, decidiu por anular um contrato de franquia por violação do dever do franqueador de fornecer informações de modo transparente (disclosure).
No caso em questão foi omitida uma ação judicial onde o franqueador figurava no pólo passivo e que versava sobre a licitude do know-how (conhecimento). Acusado de apropriação indevida de conhecimento de outra marca, para usar como se fosse conhecimento seu, caso o processo fosse julgado procedente e o franqueador perdesse a demanda, os seus franqueados teriam o negócio encerrado. Para o franqueado não sofrer esse prejuízo, a Câmara decidiu por anular o contrato de franquia e condenar o franqueador restituir aos autores (franqueados) todos os valores pagos.
Anulação de contrato de franquia sem demonstração de prejuízo ao franqueado
Conforme entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para a anulação do contrato de franquia existe a necessidade de requerimento em prazo razoável e comprovação do efetivo prejuízo.
Entretanto, nesse acórdão, os Exmo. Desembargadores afastaram o entendimento, tendo por justificativa que o risco à atividade existia desde o início das negociações, podendo até tornar o objeto da franquia impossível, o que geraria altos danos aos franqueados. Assim, não foi necessário a comprovação de prejuízo causado, mas somente do risco que o franqueado corria caso o processo contra o franqueador fosse julgado procedente.
“Como se vê, no caso dos autos não era de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal (“A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”), invocado pelo MM. Juiz a quo, posto que desde o início havia risco de que o objeto da franquia viesse a se tornar impossível, por ilícito. De fato, se a Magrass, a final, sair-se vencedora na demanda, o contrato de que se cuida nestes autos será nulo. O Enunciado IV abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto.”
Falta de transparência em contrato de franquia pode ser alegado após início das atividades?
Na demanda que gerou a decisão do TJ/SP o franqueado já estava em atividade desde o ano de 2018 e o acordão foi proferido em 06 de abril de 2022, ou seja, quatro anos após o início das atividades por parte do franqueado. Desta forma, observa-se que não existe a necessidade de alegar falta de transparência na COF (Circular de oferta de franquia) apenas antes no início das atividades, mas quando houver conhecimento da omissão por parte do franqueador.
Obrigação do franqueador e do franqueado na anulação do contrato de franquia
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, determinou a restituição de todos os valores que foram pagos ao franqueador. Entre eles estão a taxa de franquia, royalties e outros provenientes ao acordo firmado. Já o franqueado deve devolver o material recebido, manual de franquia e outros, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada, não utilizando mais a identidade e propriedades do franqueador.
Para ler o processo na integra e saber mais detalhes acesso o processo 1032315-87.2020.8.26.0576
AZN