É possível desistir da execução sem renunciar direito, decide STJ
Após ganhar um processo contra uma Universidade Federal, uma credora entrou com ação de execução para exigir o cumprimento do que foi determinado na sentença. Porém, com o passar dos dias, a exequente (credora) resolveu que não possuía mais interesse em prosseguir com a execução e tentou desistir do processo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), local onde ocorria a execução, decidiu que só poderia ocorrer a desistência caso a Universidade Federal (executada) concordasse com a medida.
A executada concordou com a renúncia, mas apenas se a exequente renunciasse o direito que possuía e que fundamentava a ação de execução.
Indignada com a condição e com a determinação do TRF5, a exequente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp 1.769.643, para que pudesse desistir da ação sem renunciar o seu direito.
STJ permite desistência da execução sem anuência da executada e renúncia de Direito
Ao julgar o caso, a 1ª Turma do STJ decidiu que a exequente pode optar por desistir da ação de execução em andamento, sem que seja necessário consentimento da parte contrária e, muito menos, renúncia de um direito adquirido através de sentença do processo inicial.
Para o ministro Sérgio Kukina, relator do processo, os artigos 775 do Código de Processo Civil e 3° da Lei 9.469/1997 não autorizam que seja imposto à requerente a renúncia de seu direito e a concordância da parte contrária, visto que os dispositivos legais não se referem à desistência do processo em si, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Veja:
Art. 775/CPC. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Art. 3º da Lei 9.469/1997. As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo.
Veja as palavras do ministro relator:
"Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor".
Dessa forma, deve prevalecer o princípio da livre disposição, onde um exequente pode desistir do processo de execução sem que seja necessário consentimento da parte contrária e imposições como a renúncia de seu direito.
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Leia o acórdão no RESP 1.769.643
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AZN