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Não é possível responsabilização de sócio por dívidas da empresa em ação de retirada de sociedade

24/08/2022

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A decisão veio do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2267959-38.2021.8.26.0000, onde a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pelo juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru.
O caso versava sobre a retirada de uma sócia da sociedade. O sócio que permaneceu com a empresa pediu para que a primeira fosse responsabilizada por 50% das dívidas da PJ, que conforme perícia foi avaliada em um total de R$765.301,14.
Segundo o desembargador Cesar Ciampolini, por se tratar de dissolução parcial de sociedade não é possível a responsabilização da sócia retirante pelas dívidas da empresa e tal pedido deve ser formulado em processo específico. Veja as palavras do desembargador relator:

“Por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão. Poderá ela, querendo, por ação própria, todavia, é certo, demandar o que de direito contra a agravada”. Ademais, o sócio pessoa física, em nenhuma hipótese, poderia exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante à sociedade. Como se sabe, a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade, que foi apenas parcialmente dissolvida”.

 

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por
AZN

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