CDC pode ser aplicado em contratos de sociedade em conta de participação
A 3ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, desde que estejam presentes dois requisitos: o primeiro determina que o sócio participante ou oculto se caracterize como um investidor ocasional vulnerável e o segundo que a sociedade seja usada com fim fraudulento.
Essa decisão veio de um processo em que o juiz de primeira instância aplicou o CDC e o STJ manteve a decisão. O caso se tratava de um homem que investiu R$50 mil para integralização do capital social de uma PJ, após sacar R$12 mil, ele solicitou o distrato e saque do valor remanescente. A empresa pediu prazo de 90 dias para devolução do dinheiro, mas não o realizou.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, ou seja, os demais sócios participam apenas dos resultados correspondentes. Tal entendimento tem base legal no artigo 991, caput, do Código Civil:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Veja as palavras da ministra:
"A conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada".
"Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes"
Diante desse entendimento o Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado para amparar o investidor, mas desde que esse exerça a atividade de forma ocasional, não abrangendo aqueles que realizam o investimento de maneira reiterada e como atividade profissional.
A ministra ainda afirmou que em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada como forma de evitar a aplicação do CDC e, por esse motivo, já possui caráter fraudulento, possibilitando a aplicação do referido código.
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Processo: REsp 1943845
AZN