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É proibido cobrança de ISSQN sobre salários e encargos no trabalho temporário

13/09/2022

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A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT) declarou que apenas a taxa de agenciamento deve ser usada para a base de cálculo do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), uma vez que o valor total da nota fiscal de prestação de serviços de colocação do trabalhador temporário já abrange o preço do serviço em si e ainda os valores referentes ao salário do funcionário e os encargos legais (inclusive tributários).
A decisão veio de uma Apelação Cível (processo n° 0004807-34-2017.8.11.0051) e o voto foi proferido pelo relator desembargador Luiz Carlos da Costa. Segundo ele, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) diz que as empresas de trabalho temporário que agenciam trabalhadores temporários na forma da Lei 6.019/1974, devem recolher o ISSQN somente sobre a taxa de agenciamento, considerando que os trabalhadores são remunerados pelas empresas clientes. Vejas as palavras do relator:

"No tocante à composição da base de cálculo da cobrança tributária do ISSQN sobre a totalidade das notas fiscais de prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/1974, atuando como meras intermediárias, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que devem recolher o ISSQN apenas sobre a sua comissão pelo efetivo serviço de agenciamento, porquanto os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário, remunerados pela empresa tomadora de serviços."

Diante disso se o trabalho temporário estiver de acordo com a Lei 6.019/1974 e com o Decreto 10.854/2021, que regulamenta a lei citada, deve-se tomar cuidado com a base de cálculo do ISSQN, para que seja apenas sobre a taxa de agenciamento e não sobre o valor total da nota fiscal.
E lembre-se, o melhor jeito de evitar erros e problemas no futuro é com a ajuda de um(a) advogado(a) especializado(a) no assunto!

por
AZN

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