Prazo prescricional, em renovação sucessiva de contratos, começa a contar da assinatura do último deles.
Havendo renovação sucessiva de acordo, o prazo prescricional para pedido de revisão contratual deve começar a ser contato a partir da assinatura do último contrato celebrado entre as partes.
Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso em questão houve celebração de contrato de mútuo e esse foi renovado sucessivas vezes. Ao entrar com ação revisional de contratos de empréstimo o Tribunal considerou como marco inicial do prazo prescricional a data da celebração inicial do contrato, ignorando completamente todas as renovações sucessivas que ocorreram.
Inconformado com a decisão o autor da demanda recorreu, mas apenas conseguiu decisão favorável quando o processo chegou ao STJ, através do REsp 1.996.052.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional deve ser o da assinatura do contrato, porém, quando há sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.
"Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição", afirmou a ministra.
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AZN