Covid não é doença ocupacional e não gera estabilidade
A decisão é da juíza da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG, Maila Vanessa de Oliveira Costa, ao julgar o processo n° 0010145-69.2022.5.03.0153. O autor é professor e, após ser dispensado sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pedindo estabilidade em decorrência do covid-19 e indenização pela utilização de equipamentos pertencentes ao empregado durante o home office.
Ele alegou que ao voltar para as aulas presenciais contraiu covid-19 e por esse motivo faria jus a estabilidade.
Para a juíza o contágio poderia ter sido realizado em qualquer lugar e não necessariamente no ambiente de trabalho, visto que na época em que o autor foi infectado não havia medida governamental de proibição de circulação de pessoas.
"Assim, uma vez que o ramo de atuação da ré não envolve atividade específica de risco exacerbado, e inexistindo evidência cabal de que o autor foi infectado pelo coronavírus no exercício das atividades laborais junto ao estabelecimento daquela, não há como reconhecer a natureza ocupacional da covid-19 que este desenvolveu em julho de 2021."
Quanto a indenização pelo uso de equipamentos pessoais, a ação também foi julgada improcedente, uma vez que não havia evidência comprovando que os equipamentos foram comprados para viabilizar a prestação laboral em benefício da ré.
"Ao contrário, pelos termos da exordial, o que se infere é que toda a infraestrutura por ele utilizada para a execução das atividades laborais em favor da ré também servia a seu próprio empreendimento comercial de ensino a alunos particulares. Assim, considera-se que os custos do autor com equipamentos e infraestrutura tratava-se de despesas ordinárias de seu cotidiano, e, nessa condição, não reembolsáveis."
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AZN