“Pejotização” e outras formas alternativas de trabalho
Em recente decisão, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade de contratação de pessoa jurídica unipessoal por outra empresa jurídica para sua atividade-fim. A manobra é conhecida no universo jurídico do direito do trabalho como “pejotização”.
A decisão se deu em julgamento da Reclamação nº 57.917, onde um hospital invocava decisões já proferidas pela Corte para que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reconheceu o vínculo empregatício entre um médico anestesista e o hospital fosse cassada.
Em Agravo Regimental, o voto divergente do Ministro Dias Toffoli prevaleceu e assim a decisão monocrática inicial do Ministro Edson Facchin foi vencida e agora o TRT-2 deverá proferir uma nova decisão, reconhecendo que não há vínculo empregatício entre o médico que atuava como pessoa jurídica prestadora de serviço e o hospital contratante.
A doutrina jurídica nos ensina que o processo de “Pejotização” consiste no empregador exigir que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para sua admissão ou permanência no emprego, firmando um contrato de natureza civil e emitindo notas fiscais para o serviço prestado.
No entanto, não se pode equiparar a "pejotização" com a regular terceirização de serviços, pois na terceirização há a efetiva triangulação das atividades entre a contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviços, já na pejotização o trabalhador será, a um só tempo, a empresa contratante e o prestador de serviços.
Para finalizar, destaca-se que hoje prevalece no STF o entendimento de que é lícito outras formas de relação de trabalho que não a celetista, tais como a terceirização, a parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, o franqueado, o motorista de aplicativo e plataforma, o transportador de cargas autônomo e, como explanado acima, a contratação de profissionais liberais como pessoas jurídicas.
Fonte: STF e Conjur.com.br
AZN