Imóvel herdado: Posso conseguir a isenção do ITCMD?
04/08/2023
Caso você seja herdeiro de um imóvel, o artigo 6º, inciso I, alíneas a e b, da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece duas situações na qual você estará isento do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD):
1. Caso, cumulativamente, o imóvel herdado: (a) possua valor inferior a 5.000 UFESPs; (b) seja utilizado como residência da família; (c) seja o único imóvel da família.
2. Caso, cumulativamente, o imóvel herdado: (a) possua valor inferior a 2.500 UFESPs; (b) trate-se do único imóvel transmitido.
Mas, fique atento! Crescem as reclamações dos contribuintes no sentido de que a Fazenda do Estado de São Paulo vem atribuindo indevidamente a tributação do ITCMD a imóveis transmitidos via herança, por considerar que o valor integral do bem ultrapassa, a depender do caso, 2.500 ou 5.000 UFESPs.
Tais reclamações se baseiam no argumento de que, de acordo com o artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000, para o cálculo do valor da isenção, deve ser considerado o valor venal do bem ou direito transmitido, ou seja, apenas a fração do imóvel efetivamente transferida ao respectivo herdeiro.
Diversas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo vem privilegiando o entendimento dos contribuintes, como a 1ª Câmara de Direito Público, que, em recentíssimo julgado, esclareceu que o ITCMD possui como fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do bem, o que faz com que, no cálculo do tributo, seja considerada a condição de cada contribuinte, tendo em vista a sua a participação no valor total usado como base de cálculo. Por consequência, para fins de isenção, considera-se o valor que foi transmitido a cada um (...).
Assim, permaneça atento, e, caso seja instado a pagar o referido imposto estadual de forma indevida, busque advogados de sua confiança para auxiliá-lo a impugnar a cobrança.
Fonte: Apelação Cível - 1014695-57.2022.8.26.0361. Relator Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023.
1. Caso, cumulativamente, o imóvel herdado: (a) possua valor inferior a 5.000 UFESPs; (b) seja utilizado como residência da família; (c) seja o único imóvel da família.
2. Caso, cumulativamente, o imóvel herdado: (a) possua valor inferior a 2.500 UFESPs; (b) trate-se do único imóvel transmitido.
Mas, fique atento! Crescem as reclamações dos contribuintes no sentido de que a Fazenda do Estado de São Paulo vem atribuindo indevidamente a tributação do ITCMD a imóveis transmitidos via herança, por considerar que o valor integral do bem ultrapassa, a depender do caso, 2.500 ou 5.000 UFESPs.
Tais reclamações se baseiam no argumento de que, de acordo com o artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000, para o cálculo do valor da isenção, deve ser considerado o valor venal do bem ou direito transmitido, ou seja, apenas a fração do imóvel efetivamente transferida ao respectivo herdeiro.
Diversas Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo vem privilegiando o entendimento dos contribuintes, como a 1ª Câmara de Direito Público, que, em recentíssimo julgado, esclareceu que o ITCMD possui como fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do bem, o que faz com que, no cálculo do tributo, seja considerada a condição de cada contribuinte, tendo em vista a sua a participação no valor total usado como base de cálculo. Por consequência, para fins de isenção, considera-se o valor que foi transmitido a cada um (...).
Assim, permaneça atento, e, caso seja instado a pagar o referido imposto estadual de forma indevida, busque advogados de sua confiança para auxiliá-lo a impugnar a cobrança.
Fonte: Apelação Cível - 1014695-57.2022.8.26.0361. Relator Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023.
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